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Lei de Criação da Secretaria Municipal de Planejamento
Conforme estabelecido na Lei nº 3.321/2018, de 05 de março de 2018, e na Lei Complementar nº 078/2022, de 19 de dezembro de 2022, artigos 37 e 38, a Secretaria Municipal de Planejamento tem por seu titular o Secretário Municipal de Planejamento, “ad nutum”, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente, competindo-lhe especialmente:
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I – Elaborar e propor, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar sua implementação;
II – Coordenar a elaboração de planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento econômico, social, cultural, ambiental e físico-territorial do Município;
III – Dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando propostas parciais e supervisionando a execução do orçamento;
IV – Estruturar, gerir e manter o sistema de estatísticas e informações municipais;
V – Implementar ações de modernização administrativa, notadamente a informatização de serviços;
VI – Planejar, normatizar e fiscalizar a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;
VII – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal.
Lei de Criação do GTA
Grupo Técnico de Análise – GTA
De acordo com a Lei Complementar nº 071/2022, de 12 de janeiro de 2022, são atribuições e composição do GTA – Grupo Técnico de Análise:
Art. 234. O Grupo Técnico de Análise (GTA) se constitui em um grupo multidisciplinar e intersetorial para apoio ao setor responsável pela implementação do Plano Diretor, sendo composto por profissionais comprovadamente capacitados e habilitados em suas respectivas áreas de atuação profissional e de representatividade social.
§1º São áreas, departamentos e conselhos de participação obrigatória:
I – Jurídica (PGM);
II – Planejamento (SPLAN);
III – Políticas de Desenvolvimento (DDM);
IV – Infraestrutura, Obras e Habitação (SOHSU);
V – Meio Ambiente (SEMAB);
VI – Saneamento (SAAE);
VII – Transporte e Trânsito (TRANSPASS);
VIII – Representatividade social (CONCID).
Art. 235. São atribuições do GTA:
I – Recepcionar e protocolar propostas de empreendimentos;
II – Acompanhar processos de análise e fiscalizar prazos;
III – Recepcionar pareceres técnicos e mediar divergências;
IV – Promover a comunicação entre proponentes, Executivo e órgãos participantes;
V – Propor normativas e fluxos administrativos;
VI – Avaliar recursos administrativos relacionados ao Plano Diretor;
VII – Monitorar políticas públicas municipais.