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Consulta Interpretação Tributária
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Acesse aqui o formulário para "Formalizar consulta sobre interpretação da legislação tributária"
 
1. Conceitos Básicos
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária relativo aos tributos administrados de competência do Município.

A consulta deverá versar sobre fato determinado e incluir a descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à sua elucidação.

Não é suficiente indicar o fato ocorrido e o dispositivo da legislação tributária a ele aplicável. O consulente deverá expor a matéria completa e detalhadamente, examinar a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente e evidenciar sua dúvida sobre a interpretação da legislação tributária.

No requerimento devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência. A consulta sobre interpretação da legislação tributária deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.
2. Quem Pode Formular Consulta
Para evitar a apresentação de consulta desnecessária, recomenda-se que, antes de formular sua consulta, o consulente verifique se sua dúvida já não está solucionada pelo Município, neste link.

Pode formular consulta:
  • Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • Órgão da administração pública (pessoa responsável no CNPJ);
  • Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Obs1: no caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
Obs2: não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
Obs3: a entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente. 
3. A Solução da Consulta
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, exceto quando houver divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, que a solucionará mediante a edição da Solução de Divergência.

Qualquer servidor da administração tributária municipal deverá, a qualquer tempo, formular representação ao Secretário de Fazenda, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.

A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
4. Efeitos da Consulta
A consulta NÃO suspende o prazo para recolhimento de tributo lançado antes ou depois de sua apresentação.

O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

NÃO produzirá efeito a consulta formulada:
  • quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
  • quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
  • quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
  • quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
  • quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
  • por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta
  • por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
5. Documentação Necessária
Requerimento formulado por escrito, conforme Modelo de Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária.

Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte.
6. Forma de Apresentação de Consulta
Protocolo da Prefeitura, acompanhado da documentação pertinente, para que o mesmo seja carimbado e assinado.

O protocolo pode ser feito presencialmente, direcionado para a Fiscalização Tributária ou enviado por e-mail para o endereço da fiscalização: fiscomunicipal@passos.mg.gov.br
Local para Protocolo:
Setor de protocolo da Prefeitura, localizado na Praça Geraldo da Silva Maia, 175, 1º andar, centro -  Passos/MG -  CEP: 37.900-096.
7. Formulário de consulta
O modelo de requerimento de consulta sobre interpretação da legislação tributária está disponível no Portal Tributário, na página "Modelos de Requerimentos".
8. Base Normativa
  • Artigo 213 da Lei n.º 1722/89 (Código Tributário Municipal)
  • Código Tributário Nacional
Acesse aqui a legislação referente ao tema.

 

 

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