O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é um imposto federal previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. É de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada fora da zona urbana do município.
O art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, determina que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Diante de tal prerrogativa, o Município de Passos celebrou Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em 09/02/2009, para fiscalização e cobrança do ITR, inclusive de lançamento de créditos tributários, sem prejuízo da competência supletiva da Receita Federal, adequando às novas condições estabelecidas por meio da IN RFB N° 1.640/2016, em 08/08/2017. (Publicado no Diário Oficial da União n° 82, Seção 3, página 37, datado de 02 de maio de 2022).
O Município de Passos/MG, em cumprimento à legislação vigente, informa o Valor da Terra Nua – VTN que servirá de parâmetro na Declaração do ITR no ano de 2023.
APTIDÃO AGRÍCOLA | VTN/HA |
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Lavoura – aptidão Boa | R$ 33.180,42 |
Lavoura – Aptidão Regular | R$ 28.335,21 |
Lavoura – Aptidão Restrita | R$ 23.889,68 |
Pastagem Plantada | R$ 16.988,24 |
Silvicultura e Pastagem Natural | R$ 5.573,56 |
Preservação da Fauna ou Flora | R$ 3.826,36 |
Você sabia que o ITR (Imposto Territorial Rural) tem uma função extrafiscal, pois serve como instrumento auxiliador de forma a combater os latifúndios improdutivos a estimular a formação de propriedades produtivas?
Pois é, ademais, a receita pública arrecadada é utilizada como um instrumento efetivo para que o Município cumpra sua função social de forma a promover o bem comum, a igualdade e a justiça, por meio do desenvolvimento social e econômico, na prestação de serviços públicos de qualidade como educação, saúde, segurança e outros necessários a toda a sociedade. Fique atento ao prazo da Declaração!
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
Atendimento presencial mediante agendamento prévio com as Fiscais de Tributos:
Luciana Amaral Melo Morato
Lucelia Marques Brito Zaparoli
📞 (35)9.8404-7477
📩 itrfisco@passos.mg.gov.br