ORIENTAÇÕES SOBRE A RETENÇÃO NA FONTE DO ISS AO MUNICÍPIO DO PASSOS/MG
O Código Tributário Nacional - CTN, Lei Federal nº 5.172/66 criou, no artigo 128, o regime de substituição tributária, determinando que a Lei que institui um tributo pode atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento da exação à terceira pessoa, diversa do contribuinte de fato, desde que aquela tenha algum vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação.
Via de regra, o regime de substituição tributária é adotado pelos Municípios e o tomador de serviços é determinado como responsável pelas obrigações tributárias, em lugar do contribuinte de fato, ou seja, aquele que executa a prestação do serviço. Nessa sistemática, a responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é atribuída ao contribuinte de direito, diga-se, ao terceiro que possui vínculo com o fato gerador do imposto, ou seja, no caso do imposto sobre serviços, o tomador de serviços.
Em se tratando do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o artigo 6º da Lei Complementar nº 116/03, que trata das normas gerais sobre o imposto, autoriza os Municípios e o Distrito Federal a inserirem em seus respectivos Códigos Tributários dispositivo que regulamentem o regime de substituição tributária.
O município de Passos regulamentou o instituto da substituição tributária no Art. 3º da Lei Complementar Municipal nº. 31/2007, definindo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecidos no município de Passos, como responsáveis pela retenção do ISSQN em relação aos serviços que lhes forem prestados.
Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, é regra geral que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do seu prestador, ressalvadas as exceções ali mesmo previstas.
Em complemento, o artigo 4º define estabelecimento do prestador como “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Perguntas e Respostas - Substituição Tributária no Município de Passos
1. O que é Substituição Tributária?
A atribuição, mediante lei, da responsabilidade pelo recolhimento do ISS a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário do serviço. No regime de substituição tributária existem as figuras do substituto e do substituído:
a) Substituto: é o responsável por reter e recolher o imposto incidente na prestação de serviço;
b) Substituído: é o prestador de serviço, aquele que desenvolve a atividade que constitui o fato gerador do imposto.
Base legal: art. 121, inciso II e art. 128 da Lei n. 5.172/66 – Código Tributário Nacional e art. 6º da Lei Complementar n. 116/03.
2. Quem são os substitutos tributários em Passos-MG?
Além dos contribuintes nomeados por decretos do poder executivo, a legislação relaciona os substitutos tributários e os serviços que ficam sujeitos ao regime de substituição tributária.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Passos, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I – os órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
III - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV – incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de
obras de construção civil;
V – concessionárias de serviços públicos;
VI – seguradoras;
VII – concessionárias autorizadas de veículos;
VIII – estabelecimentos de ensino superior;
IX – instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
X – entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo;
XI – empresas de planos de saúde, médica e odontológica;
XII – que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal;
XIII – de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País; e
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 12, exceto subitem 12.13, e 20 e nos subitens 3.04, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 16.02,16.03, 16.04, 16.05, 16.06, 17.05 e 17.09 da lista de serviços, ainda que os prestadores destes serviços não estejam estabelecidos no Município de Passos.
Considera-se tomadores de serviços todas as pessoas jurídicas ou equiparadas que desenvolvam atividades dentro do Município de Passos.
Base legal: Art. 23 da Lei Complementar Municipal n. 31/2007, Decreto n. 569/2021, Lei Complementar 116/2003.
3. O que é a retenção de ISS?
A retenção do ISS consiste na obrigação de o responsável Tributário, geralmente o tomador do serviço, descontar do valor a ser pago ao prestador dos serviços o valor referente ao ISS para posterior recolhimento ao município. Assim, o prestador do serviço recebe o preço contratado menos o valor do imposto devido na operação, o qual será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.
Base legal: Lei Complementar Municipal n. 31/2007, Lei Complementar 116/2003.
4. Quem deve reter o ISS?
O imposto deve ser retido pelo substituto tributário. Muito importante que o substituto tributário realize corretamente a retenção do ISS, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto imputada ao substituto tributário independe da realização da retenção.
Base legal: Lei Complementar Municipal n. 31/2007, Lei Complementar 116/2003.
5. Quando o ISS não deve ser retido?
Não ocorre responsabilidade por substituição tributária e, portanto, não deve ser realizada a retenção do ISS, quando:
Base legal: Lei Complementar Municipal n. 31/2007, Lei Complementar 116/2003.
8. Qual a alíquota a ser aplicada para retenção do ISS quando o prestador for optante pelo Simples Nacional?
É devida a retenção na fonte do ISS quando a empresa optante do Simples Nacional for contribuinte ou responsável pela prestação de serviços realizados constantes da lista anexa da Lei complementar Federal 116/2003.
É importante destacar que a retenção do ISS é feita de acordo com o enquadramento da faixa de faturamento definida no anexo IV da Lei complementar Federal nº 123/2006 e alterações. Assim, para que seja efetuada a retenção, as empresas optantes deverão informar na NFS/ NFS-e a alíquota a ser utilizada, que no município de Passos varia entre 2 e 5%.
Para confirmar se a empresa prestadora do serviço é optante pelo Simples Nacional, recomenda-se a consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
A retenção do ISS nos serviços prestados por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deve observar as seguintes normas:
• A alíquota aplicável deve ser informada no documento fiscal e corresponderá a alíquota efetiva de ISS a que o prestador estiver sujeito no mês anterior ao da prestação dos serviços;
• Se o prestador estiver no mês de início de suas atividades, deve ser aplicada a alíquota efetiva de 2%;
• Se o prestador não informar a alíquota, aplica-se a alíquota efetiva de 5%.
Base legal: § 4º do art. 21 da Lei Complementar n. 123/06, Lei Complementar 116/2003.
9. O tomador de serviços sem estabelecimento em Passos pode ser incumbido da responsabilidade por substituição tributária?
Como visto, se o serviço tomado for tributado em Passos e o prestador não possuir inscrição municipal, o tomador, independentemente da existência de estabelecimento no município, será responsável por substituição tributária pelo ISS gerado nos serviços tomados.
Base legal: Lei Complementar Municipal n. 31/2007, Lei Complementar 116/2003.