De acordo com a Lei Complementar nº 078/2022, fica revogada a alínea b, do inciso ll do artigo 1º da Lei nº 3.321/ 2018, bem como todos os artigos correlatos, transferindo a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da Secretaria Municipal de Planejamento para a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 40 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante, servidor efetivo, com conhecimento na área de trânsito, com Bacharelado em Direito que será o presidente da Junta Administrativa de Recursos JARI;
ll - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
lll - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
Parágrafo único - É vedado ao integrante da JARI compor o conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 41 - A nomeação dos integrantes da JARI será feita através de Decreto Municipal, editado pelo chefe do Poder Executivo, que poderá delegar tal atribuição, e sempre se realizará em observância à composição, forma de atuação e atribuições de seus membros já definidas na Lei de sua criação, podendo ser reeditado novo Regimento próprio da JARI.
Parágrafo único - O mandato dos membros da JARI será de dois anos, facultada sua recondução pelo mesmo período.
Art. 42 - A JARI deverá informar ao conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhar o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.