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Conforme estabelecido na Lei nº 3.321/2018 de 05 de março de 2018, art.16, A Procuradoria do Município é o órgão de representação judicial do Município e de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente: I ? representar o Município em juízo, por intermédio do Procurador ou seus delegados; II ? assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; II ? elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos; IV ? promover a cobrança judicial dos créditos do Município; V ? orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário; VI ? elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos administrativos; VII ? coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; VIII ? encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do Governo Municipal. Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, no cumprimento das atribuições deste artigo poderá substabelecer, sempre com reserva, seus poderes a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e integrantes, temporariamente ou não, por concurso, contratação ou nomeação em comissão, lotados na Procuradoria do Município.

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