Com fundamento no Decreto n. 1139, de 24 de novembro de 2015, e no art. 33 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, ficam as empresas abaixo relacionadas, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, enquadradas no regime de estimativa, devendo informar o regime do PGDAS-D e recolher o ISSQN da forma estimada, segundo os valores ora elencados, sob pena de aplicação das sanções legais.