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JUL
17
17 JUL 2020
DECRETO MUNICIPAL Nº 1725 DE 17 DE JULHO DE 2020
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DECRETO Nº 1725 DE 17 DE JULHO DE 2020

Considerando que o Município poderá aderir ao Programa Minas Consciente, em caso de confirmação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais da medidas cautelas deferida na ADC nº 1.0000.20.459246-3/000, e, consequentemente, das condições a serem impostas;

Considerando que o acompanhamento da evolução ou involução da infecção no âmbito do Município é dinâmico, com medições efetuadas todos os dias pelos órgãos de saúde municipais e estaduais responsáveis;

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 5º do art. 24 e parágrafos 1º e 3º do art. 25 do Decreto nº 1678, de 19 de junho de 2020, vigorará com a seguinte redação, permanecendo inalteradas as demais disposições:

Art. 24 (...)

§5º A realização de atividades religiosas, celebrações, missas ou cultos, e reuniões em geral, inclusive grupos de oração e de estudos, poderão ocorrer em três dias na semana que deverão ser escolhidos entre Segunda, Quarta, Sábado e Domingo, com encerramento, de forma impreterível, até às 20 horas, em dois horários diários com intervalo mínimo de 3 (três) horas, e obedecendo aos seguintes protocolos.

Art.25 (...)

"§1º Os bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar mediante controle de frequência de público, diariamente, até às 20 horas, impreterivelmente, sem apresentações artísticas e culturais, mediante adoção das medidas de higiene e prevenção constante do protocolo sugerido, além das seguintes providências:"

(...)

"§3º Os estabelecimentos especializados de Academias de Ginásticas e congêneres e clubes de práticas esportivas poderão funcionar mediante controle de frequência de alunos e praticantes das modalidades esportivas, diariamente até as 20 horas, impreterivelmente, mediante adoção das medidas de higiene e prevenção sugeridas, além das seguintes providências:"

Art. 2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o disposto nos Decretos nº 1698, de 03 de julho de 2020 e 1713, de 13 de julho de 2020.

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