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AGO
01
01 AGO 2018
Prefeito sanciona Lei Complementar de Parcelamento de Solo
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  Depois de intensas discussões e estudos, o prefeito de Passos, Carlos Renato Lima Reis, sancionou na última terça-feira, dia 31 de julho, a Lei Complementar Nº 057. Esse instrumento para o desenvolvimento sustentável da cidade trata do parcelamento de solo que a partir de agora irá destravar a liberação de novos loteamentos.

                 A ação ocorreu depois do projeto de lei de autoria do Executivo ser aprovado na Câmara Municipal de Passos. Foram necessárias muitas conversas e reuniões com os próprios vereadores, empresários da cidade e os secretários e diretores da administração municipal durante os últimos meses para que a matéria fosse elaborada e fundamentada da melhor maneira possível.

                O prefeito de Passos se mostrou otimista em relação às mudanças que a partir de agora ocorrerão, já que após a implantação o município o manterá por muitos anos e será ocupado por diversas gerações de habitantes da cidade. Carlos Renato ainda agradeceu e destacou o trabalho dos servidores da Secretaria de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, que se dedicaram nos estudos para a elaboração do projeto.

            “A administração considera que a paralisação dos projetos adotada no inicio da gestão foi importante, e a retomada agora deve garantir investimentos com um planejamento que assegure a mínima estrutura pública necessária, buscando a qualidade de vida dos cidadãos”, afirmou o prefeito.

 

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 A Lei Complementar tem como objetivo orientar o projeto e a execução de qualquer obra do parcelamento do solo no Município; Assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade; Evitar excessivo número de lotes vagos, com consequente aumento de investimento subutilizado em infraestrutura e custeio de serviço, podendo para isso a Prefeitura recusar a aprovação ao parcelamento; Evitar o crescimento desordenado do Município, notadamente em razão de aspectos físicos e urbanísticos, podendo ser coibido o crescimento do município em determinadas direções.

As decisões proferidas nos termos desta Lei Complementar deverão ser fundamentadas.

 A execução de qualquer loteamento, aberto ou fechado, arruamento, desmembramento, fracionamento, e desdobro no Município, depende de prévia licença da Prefeitura.

Já  as disposições da presente Lei Complementar aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos, desmembramentos, fracionamentos e desdobros efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.

E os desmembramentos, fracionamentos, ou desdobros de terrenos provenientes de parcelamentos aprovados até o ano de 2006, decorrentes de projeto conjunto de duas ou mais edificações geminadas ou não, são implicitamente aprovados juntamente com as licenças para construção.

Essa Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidos por legislação especifica municipal que regule o uso de ocupação do solo e as características ficadas para a paisagem urbana.

(A Lei completa estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Passos)

 

O tema Parcelamento do Solo Urbano é tratado pela Constituição Federal de 1988 e está presente no inciso VIII do art. 30 e pela Lei nº 6.766 (19 de dezembro de 1979).

 

Como loteamento entende-se a divisão de gleba em lotes com destinação específica, a saber, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Como desmembramento entende-se a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplificação dos já existentes. Nos termos dos seguintes artigos transcritos abaixo: Constituição Federal

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

 

(...)

 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

Lei 6.766/79

 

Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

 

1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

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