O que é o MROSC?
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) é uma agenda política ampla, voltada para o aperfeiçoamento da relação entre as Organizações da Sociedade Civil (OSC) e o Estado que estabelece um novo regime jurídico para celebração de parcerias, estimulando a gestão pública democrática e a valorização das organizações enquanto parceiras na garantia e efetivação de direitos.
A Lei que "estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil" é a Lei Federal nº 13.019/2014 e entrou em vigor para a União, Estados e Distrito Federal em janeiro de 2016 e para os municípios em janeiro de 2017.
Quais as mudanças que o MROSC trouxe para a Política de Assistência Social?
A desburocratização do processo de prestação de contas, a transparência na aplicação dos recursos públicos e a possibilidade de maior planejamento para execução das etapas da parceria são alguns dos avanços conquistados pelo MROSC. É importante dizer que a nova Lei define o chamamento público como regra geral, dispondo um padrão nacional para as parcerias entre as Organizações de assistência social e os órgãos gestores.
Dito isso, vale destacar também que a Lei nº 13.019/2014 foi regulamentada dentro do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) mediante a publicação da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 21/2016.
Quais os requisitos para as Organizações da Sociedade Civil celebrarem parcerias com a gestão pública da assistência social?
Organizações podem celebrar parcerias junto ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) tanto na esfera Estadual quanto Municipal. Para isso, é importante que as Organizações interessadas e proponentes atendam aos requisitos previstos nas normativas em vigor, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e conforme a Resolução CNAS nº 21/2016.
Dentre tais requisitos, valem citar:
a Organização proponente deve ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742/1993;
a Organização deve estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou, no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, na forma do art. 9º da Lei nº 8.742/1993;
a Organização deve estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.