Conforme Lei nº 3.321 de 05 de março de 2018, art. 72, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle de atividades de desenvolvimento social, trabalho e renda do Município, competindo-lhe especialmente: I ? Elaborar e propor em articulação com as Secretaria Municipais, políticas municipais de assistência social relativas à cobertura da população em risco social; II ? Formular, coordenar e executar ações de assistência social relativas à cobertura da população em risco social; III ? Cooperar na promoção, do desenvolvimento sócio-econômico da política de trabalho e renda; IV ? Incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que visem ao desenvolvimento da Política de Trabalho e Renda e á assistência social. V- A proteção social, que visa a garantia de vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: 1.A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 2.O amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e riscos. 3.A promoção da integração ao mercado de trabalho; 4.A habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a sua integração à vida comunitária; 5.A garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. VI ? Formular, coordenar e executar ações de assistência social relativas à cobertura da população em risco social; VII ? Cooperar na promoção do desenvolvimento sócio-econômico da comunidade; VIII ? Incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que visem ao desenvolvimento de ações de trabalho e renda e à assistência social; IX ? A vigilância social, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de vitimizações e danos; X ? A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; XI ? Cooperar na promoção de Políticas Públicas de geração de trabalho e renda e do desenvolvimento sócio econômico da comunidade; XII ? Fomentar e manter Políticas Públicas de segurança alimentar e nutricional para comunidade em vulnerabilidade social. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.